Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 97

Súmula:

APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Precedentes:

ERR 4697/1977, Ac. TP 725/1980 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 25.04.1980 - Decisão unânime


ERR 2189/1978, Ac. TP 386/1980 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 18.04.1980 - Decisão por maioria


RR 3140/1978, Ac. 1ªT 36/1979 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria


RR 2900/1978., Ac. 1ªT 3156/1978 - Min. Marcelo Pimentel

DJ 16.04.1979 - Decisão unânime


RR 1995/1978, Ac. 1ªT 2164/1978 - Min. Fernando Franco

DJ 24.11.1978 - Decisão unânime


RR 4416/1977, Ac. 1ªT 846/1978 - Min. Fernando Franco

DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria


RR 4719/1978, Ac. 2ªT 683/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós

DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria


RR 3702/1978, Ac. 2ªT 296/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano

DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.


Redação original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

Base Legal: Súmula TST nº 97.
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