Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
ERR 4697/1977, Ac. TP 725/1980 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 25.04.1980 - Decisão unânime
ERR 2189/1978, Ac. TP 386/1980 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.04.1980 - Decisão por maioria
RR 3140/1978, Ac. 1ªT 36/1979 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria
RR 2900/1978., Ac. 1ªT 3156/1978 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 16.04.1979 - Decisão unânime
RR 1995/1978, Ac. 1ªT 2164/1978 - Min. Fernando Franco
DJ 24.11.1978 - Decisão unânime
RR 4416/1977, Ac. 1ªT 846/1978 - Min. Fernando Franco
DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria
RR 4719/1978, Ac. 2ªT 683/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós
DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria
RR 3702/1978, Ac. 2ªT 296/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano
DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria
Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980
Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Redação original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980
Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.
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