Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)Primeira parte:
RR 406/1969., Ac. 1ªT 623/1969 - Min. Lima Teixeira
DJ 03.09.1969 - Decisão unânime
RR 5292/1975., Ac. 1ªT 1148/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Leão Velloso Ebert
DJ 11.11.1976 - Decisão por maioria
Segunda parte:
ERR 1420/1990, Ac. 2066/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
ERR 3171/1989, Ac. 0416/1992 - Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992 - Decisão unânime
ERR 4515/1988, Ac. 0486/1992 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 10.04.1992 - Decisão unânime
ERR 2223/1989, Ac. 2184/1991 - Min. Cnéa Moreira
DJ 22.11.1991 - Decisão unânime
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Base Legal: Súmula TST nº 86.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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