Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 81

Súmula:

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Precedentes:

ERR 937/1974., Ac. TP 461/1975 - Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena

DJ 01.07.1975 - Decisão por maioria


ERR 1982/1971, Ac. TP 1094/1974 - Min. Orlando Coutinho

DJ 09.10.1974 - Decisão por maioria


ERR 3190/1962., Ac. TP 70/1965 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 06.08.1965 - Decisão por maioria


RR 4462/1976., Ac. 1ªT 3017/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 03.06.1977 - Decisão unânime


RR 3790/1976., Ac. 1ªT 2653/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 27.05.1977 - Decisão unânime


RR 2929/1976., Ac. 1ªT 2622/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 06.04.1977 - Decisão unânime


RR 1294/1977, Ac. 2ªT 985/1977 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 29.07.1977 - Decisão por maioria


RR 3401/1976, Ac. 2ªT 2807/1976 - Min. Orlando Coutinho

DJ 25.03.1977 - Decisão unânime


RR 3998/1977, Ac. 1ªT 3233/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 12.05.1978 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

Base Legal: Súmula TST nº 81.
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