Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
RR 3934/1958., Ac. 1ªT 447/1959 - Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 24.07.1959 - Decisão unânime
RR 1350/1955., Ac. 1ªT 1210/1955 - Min. Astolfo Serra
DJ 09.04.1956 - Decisão por maioria
RR 3456/1951., Ac. 1ª T 648/1952 - Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 04.12.1952 - Decisão unânime
RR 2688/1967., Ac. 2ªT 465/1967 - Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 26.04.1968 - Decisão por maioria
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
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