Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 54

Súmula:

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Precedentes:

RR 1648/1974., Ac. 1ªT 1255/1974 - Min. Lima Teixeira

DJ 09.10.1974 - Decisão unânime


RR 572/1970., Ac. 1ªT 705/1970 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 03.07.1970 - Decisão por maioria


RR 3798/1973., Ac. 2ªT 421/1974 - Min. Orlando Coutinho

DJ 03.05.1974 - Decisão por maioria


AI 527/1974., Ac. 3ªT 823/1974 - Min. Carlos Alberto Barata Silva

DJ 21.08.1974 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Base Legal: Súmula TST nº 54.
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