Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
RR 3510/1972., Ac. 1ªT 1779/1972 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 14.02.1973 - Decisão unânime
RR 1266/1971., Ac. 2ªT 1861/1971 - Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 03.03.1972 - Decisão unânime
RR 3409/1969., Ac. 2ªT 232/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 27.04.1970 - Decisão unânime
RR 3076/1969., Ac. 2ªT 199/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 15.04.1970 - Decisão unânime
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.
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