Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 45

Súmula:

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Precedentes:

RR 3510/1972., Ac. 1ªT 1779/1972 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 14.02.1973 - Decisão unânime


RR 1266/1971., Ac. 2ªT 1861/1971 - Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 03.03.1972 - Decisão unânime


RR 3409/1969., Ac. 2ªT 232/1970 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 27.04.1970 - Decisão unânime


RR 3076/1969., Ac. 2ªT 199/1970 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 15.04.1970 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

Base Legal: Súmula TST nº 45.
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