Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 435

Súmula:

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Precedentes:

A-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DJ 03.06.2005/J-24.05.2005 -Decisão unânime


ARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 04.04.2003/J-18.03.2003 - Decisão unânime


Ag-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 - Decisão unânime


RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 - Decisão unânime


RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime


AIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 04.05.2007/J-11.04.2007 - Decisão unânime


RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 25.6.2004/J-09.06.2004 - Decisão unânime


ERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT - Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 30.04.2004/J-06.04.2004 - Decisão unânime


RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 - Decisão unânime


RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

Base Legal: Súmula TST nº 435.
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