Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 413

Súmula:

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Precedentes:

EAR 9/1988, Ac. 4811/1994 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 16.12.1994 - Decisão por maioria


AR 64765/1992, Ac. 2280/1994 - Min. Vantuil Abdala

DJ 19.08.1994 - Decisão unânime


AR 24/1984, Ac. TP 2657/1986 - Min. Coqueijo Costa

DJ 19.12.1986 - Decisão por maioria


AR 18/1982, Ac. 1501/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 31.10.1984 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2

413. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT.

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Base Legal: Súmula TST nº 413.
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