Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
ERR 133864/1994 - Min. Nelson Daiha
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
ERR 236041/1995 - Min. Leonaldo Silva
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime
ERR 155706/1995, Ac. 0362/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
ERR 103182/1994, Ac. 3577/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
ERR 28630/1991, Ac. 1569/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR 5442/1990, Ac. 4921/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 - Decisão por maioria
Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005
Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1)
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
Base Legal: Súmula TST nº 394.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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