Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 394

Súmula:

FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Precedentes:

ERR 133864/1994 - Min. Nelson Daiha

DJ 14.08.1998 - Decisão unânime


ERR 236041/1995 - Min. Leonaldo Silva

DJ 05.06.1998 - Decisão unânime


ERR 155706/1995, Ac. 0362/1997 - Min. Vantuil Abdala

DJ 21.03.1997 - Decisão unânime


ERR 103182/1994, Ac. 3577/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 21.02.1997 - Decisão unânime


ERR 28630/1991, Ac. 1569/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 08.11.1996 - Decisão unânime


ERR 5442/1990, Ac. 4921/1994 - Min. Vantuil Abdala

DJ 28.04.1995 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005

Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1)

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

Base Legal: Súmula TST nº 394.
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