Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 364

Súmula:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Precedentes:

Item I

ERR 635192-31.2000.5.04.5555 - Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho

DJ 13.12.2002 - Decisão unânime


ERR 467469-55.1998.5.04.5555 - Min. Rider de Brito

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


ERR 411451-42.1997.5.15.5555 - Min. Wagner Pimenta

DJ 08.02.2002 - Decisão unânime


ERR 355022-93.1997.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França

DJ 02.03.2001 - Decisão unânime


AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França

DJ 10.03.2000 - Decisão unânime


ERR 309058-09.1996.5.03.5555 - Red. Min. Milton de Moura França

DJ 26.11.1999 - Decisão por maioria


ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 - Min. Vantuil Abdala

DJ 14.11.1996 - Decisão unânime


ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 - Min. Vantuil Abdala

DJ 15.12.1995 - Decisão unânime


ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 - Min. Armando de Brito

DJ 04.08.1995 - Decisão unânime


AGERR 121123-18.1994.5.02.5555, Ac. 1778/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani

DJ 16.06.1995 - Decisão unânime


ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 - Min. Ney Doyle

DJ 03.02.1995 - Decisão unânime


ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 - Min. Wagner Pimenta

DJ 03.05.1991 - Decisão unânime

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Item II

ERR 68000-20.2009.5.09.0662 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 25.10.2013/J-17.10.2013 - Decisão unânime


ERR 3989400-47.2009.5.09.0651 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime


ERR 879-05.2010.5.03.0048 - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 17.08.2012/J-09.08.2012 - Decisão unânime


ERR 213300-85.2003.5.02.0381 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DEJT 03.08.2012/J-28.06.2012 - Decisão unânime


EEDRR 6200-14.2008.5.03.0073 - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 22.06.2012/J-14.06.2012 - Decisão unânime


ERR 111100-32.2003.5.15.0027 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 - Decisão unânime


EEDRR 120240-76.2006.5.18.0003 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 23.03.2012/J-15.03.2012 - Decisão unânime


EEDRR 77841-93.2000.5.15.0013 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 02.09.2011/J-18.08.2011 - Decisão unânime


RR 77300-32.2007.5.09.0094, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime


RR 164000-20.2008.5.21.0004, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 04.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime


RR 263900-09.2006.5.02.0316, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime


RR 156800-16.2008.5.09.0094, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 01.07.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime


RR 1003400-80.2009.5.09.0012, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 26.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime


RR 888500-30.2008.5.09.0009, 2ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes

DEJT 05.06.2015/J-27.05.2015 - Decisão unânime


ARR 24700-87.2006.5.02.0086, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime


RR 90200-67.2006.5.09.0325, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

DEJT 28.11.2014/J-05.11.2014 - Decisão unânime


RR 754-79.2010.5.03.0034, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 03.07.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime


ARR 872-68.2010.5.09.0008, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 24.06.2014/J-11.06.2014 - Decisão unânime


RR 449-93.2013.5.03.0033, 5ªT - Min. Maria Helena Mallmann

DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime


ARR 566-69.2012.5.03.0114, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime

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RR 204700-04.2007.5.02.0036, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 08.05.2015/J-05.05.2015 - Decisão unânime


RR 684-11.2010.5.05.0033, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 29.05.2015/J-27.05.2015 - Decisão unânime


RR 139700-28.2009.5.15.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime


RR 2900-11.2008.5.01.0005, 6ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 13.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime


RR 47300-72.2009.5.09.0872, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime


ARR 2439-66.2010.5.02.0029, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 31.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime

Histórico:

Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - cancelado o item II e dada nova redação ao item I

Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

Base Legal: Súmula TST nº 364.
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