Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
ERR 104921/1994, Ac. 1447/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 09.05.1997 - Decisão unânime
ERR 76865/1993, Ac. 2843/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR 76822/1993, Ac. 4022/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 17.11.1995 - Decisão unânime
ERR 50684/1992, Ac. 2453/1994 - Min. Armando de Brito
DJ 19.08.1994 - Decisão unânime
ERR 40519/1991, Ac. 495/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 06.05.1994 - Decisão por maioria
No mesmo sentido:
RE 205815-7-RS, Pleno-STF - Red. Min. Nelson Jobim
DJ 02.10.1998 - Decisão por maioria
Redação original - Res. 79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998
Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.
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