Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 349

Súmula:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE.

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Observação: (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original - Res. 60/1996, DJ 08, 09 e 10.07.1996

Nº 349 Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade.

A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)

Base Legal: Súmula TST nº 349.
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