Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 343

Súmula:

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO.

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

Observação: (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original (revisão da Súmula nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995

Nº 343 Bancário. Salário hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267.

O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.

Base Legal: Súmula TST nº 343.
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