Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.
Observação: Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09.12.2021. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
RR 22604/1991, Ac. 1ªT 3279/1991 - Min. Fernando Vilar
DJ 11.10.1991 - Decisão unânime
RR 18434/1990, Ac. 1ªT 2777/1991 - Min. Afonso Celso
DJ 27.09.1991 - Decisão unânime
RR 18662/1990, Ac. 1ªT 2475/1991 - Min. Afonso Celso
DJ 13.09.1991 - Decisão unânime
RR 6696/1989, Ac. 2ªT 2094/1991 - Min. Hylo Gurgel
DJ 01.07.1991 - Decisão unânime
RR 6376/1989, Ac. 2ªT 1641/1990 - Min. Ney Doyle
DJ 01.03.1991 - Decisão por maioria
RR 1695/1989, Ac. 2ªT 1398/1990 - Min. José Francisco da Silva
DJ 19.12.1990 - Decisão unânime
RR 2889/1989, Ac. 3ªT 5319/1991 - Min. Antônio Amaral
DJ 14.02.1992 - Decisão unânime
RR 5946/1990, Ac. 3ªT 3193/1991 - Min. José Calixto Ramos
DJ 11.10.1991 - Decisão unânime
RR 6875/1989, Ac. 3ªT 2361/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.09.1991 - Decisão unânime
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87.
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.
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