Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 299

Súmula:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

Precedentes:

Item I

ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria


ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 - Min. C. A. Barata Silva

DJ 21.05.1982 - Decisão unânime


ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 - Min. Antônio Alves de Almeida

DJ 05.12.1980 - Decisão unânime


Item III

AR 709498/2000 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


AROAR 749520/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 26.04.2002 - Decisão unânime

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ROAR 717227/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 22.03.2002 - Decisão unânime


Item IV

ROAR 805613/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime


ROAR 79881/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 06.09.2002 - Decisão unânime


ROAR 805619/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 02.08.2002 - Decisão unânime


ROAR 746572/2001 - Min. Barros Levenhagen

DJ 08.02.2002 - Decisão unânime


ROAR 643881/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 17.08.2001 - Decisão unânime


ROAR 393619/1997 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 07.12.2000 - Decisão por maioria

Histórico:

Súmula alterada em decorrência das incorporações das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)


Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 299 Ação rescisória - Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107)

É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

Base Legal: Súmula TST nº 299.
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