Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 295

Súmula:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

Observação: (cancelada) - Res. 152/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 295 Aposentadoria espontânea - Depósito do FGTS - Período anterior à opção.

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

Base Legal: Súmula TST nº 295.
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