Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 291

Súmula:

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Precedentes:

IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Julgado em 24.05.2011 - Decisão unânime


IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 15.12.1989 - Decisão unânime


ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime


EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime


ERR 6201400-75.2002.5.04.0900 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime


ERR 3769000-64.2002.5.02.0900 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DJ 26.09.2008 - Decisão unânime


ERR 90040-62.2002.5.04.0732 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 26.10.2007 - Decisão unânime


ERR 82500-51.2004.5.04.0001 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 06.09.2007 - Decisão unânime


ERR 8774900-49.2003.5.04.0900 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 29.06.2007 - Decisão unânime

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EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555 - Min. Vantuil Abdala

DJ 11.05.2007 - Decisão unânime


ERR 539716-54.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 09.06.2006 - Decisão unânime


ERR 481955-02.1998.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria


AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime


RR 49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime


RR 36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DJ 28.09.2007 - Decisão unânime


RR 184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado

DEJT 27.08.2010 - Decisão unânime


RR 162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime


RR 8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 20.03.2009 - Decisão unânime

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76.

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Base Legal: Súmula TST nº 291.
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