Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 290

Súmula:

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO

As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Histórico:

Revista pela Súmula nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

Base Legal: Súmula TST nº 290.
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