Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 287

Súmula:

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Precedentes:

ERR 607156/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 27.06.2003 - Decisão unânime


EAIRR e RR 770918/2001 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 06.06.2003 - Decisão por maioria


ERR 197015/1995 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 12.05.2000 - Decisão unânime


RR 387253/1997, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle

DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 Jornada de Trabalho - Gerente bancário.

O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

Base Legal: Súmula TST nº 287.
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