Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
Observação: (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 232 Bancário - Cargo de confiança - Jornada - Horas extras.
O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
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