Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 211

Súmula:

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Precedentes:

ERR 5592/1980, Ac. TP 1638/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida

DJ 27.09.1985 - Decisão por maioria


EDRR 2446/1984, Ac. 1ªT 2740/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 30.08.1985 - Decisão unânime


RR 4945/1982, Ac. 1ªT 1439/1983 - Rel. "ad hoc" Min. Ildélio Martins

DJ 24.06.1983 - Decisão por maioria


RR 4498/1981, Ac. 2ªT 2536/1982 - Min. Mozart Victor Russomano

DJ 26.11.1982 - Decisão unânime


RR 123/1981, Ac. 2ªT 511/1982 - Min. Nelson Tapajós

DJ 23.04.1982 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial.

Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Base Legal: Súmula TST nº 211.
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