Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
DISSÍDIO COLETIVO
É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).
Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 141 É constitucional o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº 13).
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