Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Súmula TST nº 14

Súmula:

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Precedentes:

AIRR e RR 54460/2002-900-02-00.0, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 18.04.2008 - Decisão unânime


RR 529/2002-902-02-00.9, 3ª T - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 24.09.2004 - Decisão unânime


AIRR 24848/2002-900-03-00.1, 5ª T - Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa

DJ 08.10.2004 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

Base Legal: Súmula TST nº 14.
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