Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 702

Enunciado:

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 29, X.

Precedentes:

HC 78728

Publicações: DJ de 16/04/1999

RTJ 168/986

HC 76881

Publicação: DJ de 14/08/1998

HC 74788

Publicação: DJ de 12/09/1997

RE 192461

Publicação: DJ de 08/03/1996

RE 149544

Publicações: DJ de 30/06/1995

RTJ 160/668

RE 162966

Publicações: DJ de 08/04/1994

RTJ 152/657

Inq 519 QO

Publicações: DJ de 01/10/1993

RTJ 152/29

Pet 673

Publicações: DJ de 17/09/1993

RTJ 148/689

Inq 406 QO

Publicações: DJ de 03/09/1993

RTJ 149/27

Inq 629 QO

Publicações: DJ de 20/08/1993

RTJ 151/731

RE 141021

Publicações: DJ de 07/05/1993

RTJ 146/660

HC 68967

Publicação: DJ de 16/04/1993

HC 69503

Publicações: DJ de 16/04/1993

RTJ 146/603

RE 158282

Publicação: DJ de 16/04/1993

HC 69649

Publicações: DJ de 05/02/1993

RTJ 144/874

Base Legal: Súmula STF nº 702.
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