Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
Trabalhista
Sessão Plenária de 24/09/2003
DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Constituição Federal de 1988, art. 7º, XIV.
AI 240418 AgR
Publicação: DJ de 03/12/1999
RE 216979 AgR
Publicação: DJ de 04/06/1999
RE 208458
Publicação: DJ de 21/05/1999
AI 185254 AgR
Publicação: DJ de 26/02/1999
RE 205815
Publicações: DJ de 02/10/1998
RTJ 166/674
RE 211727 AgR
Publicação: DJ de 18/09/1998
RE 215946 AgR
Publicação: DJ de 28/08/1998
RE 215642 AgR
Publicação: DJ de 24/04/1998
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