Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 593

Enunciado:

Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 15/12/1976

Fonte de publicação:

DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63.

Referência Legislativa:

Lei nº 5.107/1966, art. 2º.

Decreto nº 59.820/1966, art 9º.

Precedentes:

RE 83650

Publicações: DJ de 02/04/1976

RTJ 77/986

RE 78017

Publicações: DJ de 23/08/1974

RTJ 73/222

RE 78687

Publicação: DJ de 28/06/1974

RE 76700

Publicações: DJ de 02/01/1974

RTJ 68/237

Base Legal: Súmula STF nº 593.
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