Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
Trabalhista
Sessão Plenária de 15/12/1976
DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63.
Lei nº 5.107/1966, art. 2º.
Decreto nº 59.820/1966, art 9º.
RE 83650
Publicações: DJ de 02/04/1976
RTJ 77/986
RE 78017
Publicações: DJ de 23/08/1974
RTJ 73/222
RE 78687
Publicação: DJ de 28/06/1974
RE 76700
Publicações: DJ de 02/01/1974
RTJ 68/237
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