Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 543

Enunciado:

A Lei nº 2.975, de 27-11-1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao impôsto único sôbre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 15, III.

Constituição Federal de 1967, art. 22, VIII.

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 21, VIII.

Lei Constitucional nº 4/1940.

Lei nº 2.975/1956, art. 1º; e art. 19.

Decreto-Lei nº 4.363/1942, art. 1º.

Precedentes:

RMS 18936

Publicações: DJ de 20/09/1968

RTJ 46/757

RMS 17064

Publicação: DJ de 17/06/1968

RMS 15979

Publicações: DJ de 30/11/1966

RTJ 43/235

RE 55208

Publicações: DJ de 16/11/1966

RTJ 39/28

AI 31284

Publicação: DJ de 02/07/1964

Base Legal: Súmula STF nº 543.
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