Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 542

Enunciado:

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 1770.

Código de Processo Civil de 1973, art. 467.

Precedentes:

RE 44201

Publicações: DJ de 02/02/1966

RTJ 35/543

RE 53611

Publicação: DJ de 06/08/1964

Base Legal: Súmula STF nº 542.
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