Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O impôsto sôbre vendas e consignações não incide sôbre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
Tributário
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Constituição Federal de 1946, art. 19, IV.
Veja Súmula Vinculante 32.
RE 62151
Publicações: DJ de 11/10/1968
RTJ 48/54
RE 64619
Publicações: DJ de 06/09/1968
RTJ 46/70
RE 62565
Publicações: DJ de 28/06/1968
RTJ 45/481
RE 63007
Publicação: DJ de 23/02/1968
RE 61261
Publicações: DJ de 26/05/1967
RTJ 41/177
RE 46989
Publicações: DJ de 16/06/1965
RTJ 33/435
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