Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 538

Enunciado:

A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407;

DJ de 15/06/1970, p. 2439.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 4º.

Constituição Federal de 1967, art. 150, § 4º.

Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 4º.

Lei nº 3.470/1958, art. 8º, parágrafo único.

Decreto nº 40.702/1956, art. 92.

Precedentes:

RE 65143

Publicação: DJ de 05/05/1969

RE 64102 EDv

Publicação: DJ de 21/03/1969

RE 66095

Publicação: DJ de 06/02/1969

RMS 18147 EDv

Publicações: DJ de 27/12/1968

RTJ 47/642

RMS 16889

Publicação: DJ de 23/02/1968

Base Legal: Súmula STF nº 538.
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