Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.
Tributário
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.
Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407;
DJ de 15/06/1970, p. 2439.
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 4º.
Constituição Federal de 1967, art. 150, § 4º.
Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 4º.
Lei nº 3.470/1958, art. 8º, parágrafo único.
Decreto nº 40.702/1956, art. 92.
RE 65143
Publicação: DJ de 05/05/1969
RE 64102 EDv
Publicação: DJ de 21/03/1969
RE 66095
Publicação: DJ de 06/02/1969
RMS 18147 EDv
Publicações: DJ de 27/12/1968
RTJ 47/642
RMS 16889
Publicação: DJ de 23/02/1968
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