Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 522

Enunciado:

Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2382; DJ de 12/06/1970, p. 2406;

DJ de 15/06/1970, p. 2438.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1967, art. 119, V.

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 125, V.

Código Penal de 1940, art. 281.

Precedentes:

CJ 4734

Publicação: DJ de 06/12/1968

CJ 4378

Publicações: DJ de 27/09/1968

RTJ 46/542

CJ 4275

Publicação: DJ de 20/12/1967

CJ 4276

Publicação: DJ de 20/12/1967

CJ 4067

Publicações: DJ de 01/12/1967

RTJ 43/117

Base Legal: Súmula STF nº 522.
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