Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 520

Enunciado:

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

Referência Legislativa:

Código de Processo Penal de 1941, art. 777.

Precedentes:

HC 46290

Publicações: DJ de 11/04/1969

RTJ 49/176

HC 46239

Publicações: DJ de 28/02/1969

RTJ 48/611

HC 46291

Publicações: DJ de 27/12/1968

RTJ 49/105

HC 45731

Publicação: DJ de 18/11/1968

Base Legal: Súmula STF nº 520.
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