Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
Processual Civil
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Código de Processo Civil de 1939, art. 64.
Lei nº 4.632/1965.
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 76.
RE 63425
Publicações: DJ de 11/04/1969
RTJ 49/472
AI 41791
Publicações: DJ de 18/10/1968
RTJ 46/760
RE 63294
Publicações: DJ de 03/05/1968
RTJ 44/770
AI 40339
Publicações: DJ de 27/06/1967
RTJ 42/176
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