Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 515

Enunciado:

A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1967, art. 114, I, "m".

Emenda Constitucional nº 1 de 1969, art. 119, I, "m".

Observação:

Veja Súmula 249.

Precedentes:

AR 659

Publicação: DJ de 27/12/1968

AR 531

Publicações: DJ de 18/10/1968

RTJ 46/623

AR 625

Publicações: DJ de 15/03/1968

RTJ 46/523

AR 517

Publicações: DJ de 27/10/1967

RTJ 43/428

AR 371

Publicação: DJ de 19/11/1964

Base Legal: Súmula STF nº 515.
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