Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 505

Enunciado:

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 114, I, "i"; e art. 135.

Emenda Constitucional nº 16/1965, art. 17, § 1º.

Precedentes:

MS 17416

Publicações: DJ de 04/11/1968

RTJ 47/76

RE 63928

Publicação: DJ de 07/06/1968

RE 52378

Publicação: DJ de 24/05/1968

RE 55856 AgR

Publicações: DJ de 10/05/1967

RTJ 41/45

RE 56676

Publicações: DJ de 10/08/1966

RTJ 37/583

Base Legal: Súmula STF nº 505.
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