Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 501

Enunciado:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

Ramo do Direito:

Processual do Trabalho

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;

DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1967, art. 134, § 2º.

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 142, § 2º.

Lei nº 5.316/1967.

Precedentes:

CJ 4882

Publicação: DJ de 05/05/1969

CJ 4925

Publicação: DJ de 11/04/1969

CJ 4760

Publicação: DJ de 28/03/1969

CJ 3893

Publicações: DJ de 15/03/1968

RTJ 44/360

Base Legal: Súmula STF nº 501.
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