Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
Processual do Trabalho
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;
DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Constituição Federal de 1967, art. 134, § 2º.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 142, § 2º.
Lei nº 5.316/1967.
CJ 4882
Publicação: DJ de 05/05/1969
CJ 4925
Publicação: DJ de 11/04/1969
CJ 4760
Publicação: DJ de 28/03/1969
CJ 3893
Publicações: DJ de 15/03/1968
RTJ 44/360
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