Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 497

Enunciado:

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Ramo do Direito:

Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa:

Código Penal de 1940, art. 51, § 2º; e art. 110, parágrafo único.

Precedentes:

RHC 45288

Publicações: DJ de 25/04/1969

RTJ 50/551

RE 66058

Publicações: DJ de 25/04/1969

RTJ 49/423

HC 45097

Publicação: DJ de 24/05/1968

RHC 43740

Publicações: DJ de 15/06/1967

RTJ 41/345

HC 43791

Publicações: DJ de 24/05/1967

RTJ 41/131

Base Legal: Súmula STF nº 497.
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