Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 496

Enunciado:

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

Ramo do Direito:

Constitucional

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1967, art. 173, I, III.

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 181, I, III.

Precedentes:

RHC 46624

Publicação: DJ de 08/08/1969

MS 17957

Publicações: DJ de 23/08/1968

RTJ 46/144

Base Legal: Súmula STF nº 496.
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