Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
Empresarial
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 76, § 2º; e art. 78, § 2º.
Veja Súmula 193 e Súmula 417.
RE 61669
Publicação: DJ de 23/05/1969
RE 61612
Publicações: DJ de 25/10/1968
RTJ 48/441
RE 64626
Publicação: DJ de 28/06/1968
RE 63232
Publicações: DJ de 17/06/1968
RTJ 45/203
RE 62039
Publicações: DJ de 12/04/1967
RTJ 41/795
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