Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 495

Enunciado:

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

Ramo do Direito:

Empresarial

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 76, § 2º; e art. 78, § 2º.

Observação:

Veja Súmula 193 e Súmula 417.

Precedentes:

RE 61669

Publicação: DJ de 23/05/1969

RE 61612

Publicações: DJ de 25/10/1968

RTJ 48/441

RE 64626

Publicação: DJ de 28/06/1968

RE 63232

Publicações: DJ de 17/06/1968

RTJ 45/203

RE 62039

Publicações: DJ de 12/04/1967

RTJ 41/795

Base Legal: Súmula STF nº 495.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Supremo Tribunal Federal (STF).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.