Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.
Civil
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Código Civil de 1916, art. 177; e art. 1132.
RE 59417
Publicações: DJ de 17/04/1970
RTJ 52/829
RE 65237
Publicação: DJ de 19/09/1969
RE 36690
Publicações: DJ de 12/09/1969
RTJ 53/146
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