Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do impôsto de renda, incidente sôbre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.
Processual Civil
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912.
RE 63374
Publicações: DJ de 21/03/1969
RTJ 48/628
RE 63768
Publicações: DJ de 28/06/1968
RTJ 45/421
RE 58638 EI
Publicações: DJ de 24/11/1967
RTJ 43/341
RE 45780
Publicações: DJ de 01/03/1967
RTJ 40/398
RE 59954
Publicações: DJ de 04/05/1966
RTJ 36/680
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