Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 490

Enunciado:

A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;

DJ de 15/06/1970, p. 2437.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 1537, II; e art. 1539.

Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912.

Decreto nº 2.681/1912, art. 17; art. 20; e art. 21.

Precedentes:

RE 64812

Publicações: DJ de 11/10/1968

RTJ 48/399

RE 64558

Publicação: DJ de 07/06/1968

RE 57505

Publicações: DJ de 30/08/1967

RTJ 45/115

RE 55284

Publicações: DJ de 08/06/1967

RTJ 41/817

RE 42789 EI

Publicação: DJ de 03/05/1967

Base Legal: Súmula STF nº 490.
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