Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.
Civil
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Lei nº 1.300/1950.
Lei nº 3.912/1961, art. 9º.
Lei nº 4.494/1964, art. 16.
RE 56657
Publicações: DJ de 12/04/1967
RTJ 41/627
RE 57710
Publicações: DJ de 09/03/1966
RTJ 36/102
RE 56036
Publicações: DJ de 05/08/1965
RTJ 33/649
RE 57459
Publicações: DJ de 19/03/1965
RTJ 32/68
Base Legal: Súmula STF nº 488.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.