Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
Constitucional
Sessão Plenária de 03/12/1969
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 654, § 3º.
Lei nº 3.414/1958, art. 24.
Decreto-Lei nº 229/1967.
MS 18672
Publicações: DJ de 29/11/1968
RTJ 47/521
MS 18972
Publicações: DJ de 22/11/1968
RTJ 47/523
MS 19003
Publicações: DJ de 22/11/1968
RTJ 47/539
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