Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
As emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões.
Tributário
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único.
Lei nº 1.815/1953, art. 2º.
Decreto nº 20.914/1932, art. 53.
AI 32447
Publicação: DJ de 13/10/1965
AI 30364
Publicação: DJ de 08/10/1964
RE 53023
Publicação: DJ de 10/09/1964
AI 30961
Publicação: DJ de 30/07/1964
RE 8562
Publicação: DJ de 12/04/1962
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