Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 470

Enunciado:

O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 19, III.

Emenda Constitucional nº 5/1961.

Lei do Estado do Paraná nº 4.254/1960, art. 1º.

Lei do Estado do Paraná nº 4.350/1961, art. 1º.

Observação:

Veja Súmula 110.

Precedentes:

RE 54949

Publicação: DJ de 13/08/1964

RE 54950

Publicação: DJ de 13/08/1964

RE 54034

Publicação: DJ de 06/08/1964

RE 54948

Publicação: DJ de 06/08/1964

RE 54951

Publicação: DJ de 06/08/1964

RE 55884

Publicação: DJ de 30/07/1964

RE 55263

Publicação: DJ de 23/07/1964

RMS 14022

Publicação: DJ de 23/07/1964

AI 26495

Publicação: DJ de 07/11/1963

RMS 10588

Publicações: DJ de 04/07/1963

RTJ 28/93

RE 41321 EI

Publicação: DJ de 09/11/1961

AI 24376

Publicação: DJ de 07/08/1961

Base Legal: Súmula STF nº 470.
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