Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Tributário
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Constituição Federal de 1946, art. 19, III.
Emenda Constitucional nº 5/1961.
Lei do Estado do Paraná nº 4.254/1960, art. 1º.
Lei do Estado do Paraná nº 4.350/1961, art. 1º.
Veja Súmula 110.
RE 54949
Publicação: DJ de 13/08/1964
RE 54950
Publicação: DJ de 13/08/1964
RE 54034
Publicação: DJ de 06/08/1964
RE 54948
Publicação: DJ de 06/08/1964
RE 54951
Publicação: DJ de 06/08/1964
RE 55884
Publicação: DJ de 30/07/1964
RE 55263
Publicação: DJ de 23/07/1964
RMS 14022
Publicação: DJ de 23/07/1964
AI 26495
Publicação: DJ de 07/11/1963
RMS 10588
Publicações: DJ de 04/07/1963
RTJ 28/93
RE 41321 EI
Publicação: DJ de 09/11/1961
AI 24376
Publicação: DJ de 07/08/1961
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