Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 469

Enunciado:

A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa:

Lei nº 2.145/1953, art. 6º, § 3º, § 4º, § 5º; e art. 11.

Lei nº 3244/1957, art. 1º; art. 5º, parágrafo único; art. 10; art. 54;

e art. 60, I, § 1º, § 2º.

Decreto nº 42.820/1957, art. 66, I, § 1º, § 2º.

Precedentes:

RE 54111

Publicação: DJ de 12/03/1964

RE 54344

Publicação: DJ de 05/03/1964

RE 51429

Publicações: DJ de 28/11/1963

RTJ 31/11

RE 52281

Publicações: DJ de 28/11/1963

RTJ 31/16

RE 52201

Publicação: DJ de 12/09/1963

RE 51470

Publicações: DJ de 05/09/1963

RTJ 25/265

RE 54109

Publicação: DJ de 23/04/1963

Base Legal: Súmula STF nº 469.
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