Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.
Previdenciário
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Lei nº 27.55/1956, art. 1º.
Lei nº 3.807/1960, art. 76; art. 77; e art. 78.
Decreto-Lei nº 7.835/1945, art. 3º, § 1º.
RMS 13325
Publicação: DJ de 27/08/1964
RE 55570
Publicação: DJ de 18/06/1964
RMS 13111
Publicação: DJ de 11/06/1964
RMS 13375
Publicação: DJ de 11/06/1964
RMS 11035
Publicações: DJ de 03/10/1963
RTJ 30/467
Base Legal: Súmula STF nº 467.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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