Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 467

Enunciado:

A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.

Ramo do Direito:

Previdenciário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Lei nº 27.55/1956, art. 1º.

Lei nº 3.807/1960, art. 76; art. 77; e art. 78.

Decreto-Lei nº 7.835/1945, art. 3º, § 1º.

Precedentes:

RMS 13325

Publicação: DJ de 27/08/1964

RE 55570

Publicação: DJ de 18/06/1964

RMS 13111

Publicação: DJ de 11/06/1964

RMS 13375

Publicação: DJ de 11/06/1964

RMS 11035

Publicações: DJ de 03/10/1963

RTJ 30/467

Base Legal: Súmula STF nº 467.
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