Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 466

Enunciado:

Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

Ramo do Direito:

Previdenciário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 5º, XV, "b"; art. 141, § 2º; art. 145;

art. 146; e art. 157, XVI.

Lei nº 3.087/1960, art. 5º, III.

Lei nº 4.103-A/1962, art. 2º.

Decreto-Lei nº 2.122/1940, art. 2º, § 1º, "b".

Decreto-Lei nº 7.526/1945, art. 5º, "b".

Decreto nº 48.959-A/1960, art. 6º, III.

Precedentes:

RMS 12356

Publicação: DJ de 16/07/1964

RMS 12444

Publicação: DJ de 09/07/1964

RMS 13686

Publicação: DJ de 18/06/1964

RMS 12805

Publicação: DJ de 11/06/1964

RMS 13003

Publicação: DJ de 11/06/1964

RMS 13076

Publicação: DJ de 11/06/1964

RMS 13720

Publicação: DJ de 11/06/1964

Base Legal: Súmula STF nº 466.
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