Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 463

Enunciado:

Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 4º, parágrafo único.

Lei nº 4.072/1962, art. 1º.

Precedentes:

RE 56323

Publicação: DJ de 05/11/1964

RE 51486

Publicações: DJ de 04/04/1963

RTJ 26/210

RE 46089

Publicações: DJ de 05/04/1961

RTJ 17/273

RE 43238

Publicações: DJ de 19/01/1961

RTJ 16/128

AI 13164

Publicação: ADJ de 10/11/1948

Base Legal: Súmula STF nº 463.
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